- 1 -Quando das infrações apuradas resultarem indícios de ilícito criminal, o MENAC participa-as às entidades competentes para a sua investigação.
- 2 -Quando das infrações apuradas resultarem indícios de infração financeira, o MENAC participa-as ao Tribunal de Contas.
Artigo 24.º — Indícios de ilícito criminal e de infrações financeiras
Vigente desde: 09/12/2021