- 1 -Quando a infração constitua irregularidade sanável, não haja um grau de culpa elevado nem condenação anterior por contraordenação da mesma natureza, o procedimento contraordenacional é suspenso, notificando-se o infrator para, dentro do prazo fixado, sanar a irregularidade em que incorreu.
- 2 -Caso a irregularidade seja sanada, o processo é arquivado, não podendo ser reaberto.
- 3 -A falta de sanação no prazo fixado determina o prosseguimento do processo.
Artigo 24.º — Suspensão do processo
Vigente desde: 09/12/2021