- 1 -O disposto no presente regime não prejudica as obrigações constantes de outras disposições legais ou regulamentares de adoção e implementação de programas de cumprimento normativo, de elementos destes, ou de sistemas de controlo interno, em termos mais exigentes que os previstos no presente regime.
- 2 -O disposto no presente regime não se aplica quando exista norma de direito da União Europeia ou de direito internacional que disponha em sentido diverso e seja aplicável a entidade pública.
- 3 -O disposto no presente regime não prejudica os poderes de controlo e jurisdição do Tribunal de Contas sobre as matérias e entidades nele reguladas.
114802356
Artigo 35.º — Articulação com outros regimes
Vigente desde: 09/12/2021