- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -O disposto nos artigos 2.º, 72.º-A, 74.º, 78.º-A, 79.º-H, 79.º-I, 79.º-K e 88.º-B do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei, entra em vigor em 1 de agosto de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de dezembro de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
Promulgado em 7 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114802315
Artigo 6.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 09/12/2021