- 1 -As entidades que tenham celebrado um contrato de apoio financeiro intragrupo divulgam essa informação, bem como uma descrição dos termos gerais do contrato e a identificação das restantes partes, na respetiva página na Internet, sendo aquelas informações atualizadas, pelo menos, anualmente.
- 2 -Aplicam-se os requisitos de divulgação de informação previstas na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito.
Artigo 103.º — Divulgação
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