- 1 -A decisão é notificada pela CMVM aos interessados no prazo de dois meses a contar da receção do pedido ou da receção das informações complementares solicitadas pela CMVM.
- 2 -O prazo previsto no número anterior não pode exceder seis meses contados da data da entrega inicial do pedido.
- 3 -A CMVM regista oficiosamente as empresas de investimento que autoriza, podendo o registo ser consultado no Sistema de Difusão de Informação da CMVM.
Artigo 11.º — Apreciação e decisão
Vigente desde: 28/12/2025
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Em vigor desde 28/12/2025