- 1 -As empresas de investimento dissolvem-se:
- a)Por deliberação dos sócios; ou
- b)Pela revogação da sua autorização.
- 2 -A dissolução das empresas de investimento prevista no número anterior rege-se pela legislação relativa à liquidação de instituições de crédito, sociedades financeiras e empresas de investimento.
- 3 -Sem prejuízo das competências da autoridade de resolução em Portugal, a CMVM exerce as competências de autoridade de supervisão relativamente às formas de dissolução e liquidação de empresas de investimento nos termos previstos no número anterior.
Artigo 114.º — Dissolução de empresas de investimento
Vigente desde: 28/12/2025
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