- 1 -A CMVM dispõe e exerce os poderes, prerrogativas e procedimentos de supervisão previstos no Código dos Valores Mobiliários na supervisão do presente regime.
- 2 -A CMVM exerce ainda os poderes, prerrogativas e procedimentos previstos na legislação relativa às instituições de crédito em matéria de recuperação de empresas de investimento, aplicando as medidas de intervenção corretiva, de designação de administradores provisórios e de suspensão ou destituição de administradores.
- 3 -As empresas de investimento prestam à CMVM todas as informações necessárias para a avaliação do cumprimento, pelas mesmas, do disposto no presente regime e na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.
Artigo 116.º — Procedimentos e prerrogativas da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Vigente desde: 28/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2025