Artigo 117.º
Princípio do controlo pelo Estado-Membro de origem
Redação registada como em vigor em 28/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A supervisão prudencial das empresas de investimento autorizadas noutro Estado-Membro é efetuada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, sem prejuízo das disposições do presente regime que confiram competência exclusiva ou partilhada à CMVM.