- 1 -Quando uma autoridade competente de outro Estado-Membro o solicite, a CMVM efetua a verificação de informação respeitante a empresas de investimento, companhias financeiras de investimento, companhias financeiras mistas, instituições financeiras, empresas de serviços auxiliares, companhias mistas ou filiais situadas em Portugal, incluindo filiais que sejam empresas de seguros.
- 2 -Se a CMVM receber um pedido nos termos do número anterior:
- a)Efetua diretamente a verificação, no âmbito da sua competência;
- b)Autoriza as autoridades competentes requerentes a efetuarem a verificação; ou
- c)Solicita que um revisor de contas ou outro perito proceda à verificação com imparcialidade e comunique rapidamente os resultados.
- 3 -Nos casos das alíneas a) e c) do número anterior, as autoridades competentes requerentes podem participar na verificação.
Artigo 125.º — Pedidos de verificação entre autoridades competentes
Vigente desde: 28/12/2025
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