- 1 -Após ter informado a CMVM, a autoridade competente do Estado-Membro de origem de empresa de investimento que atue em Portugal por intermédio de uma sucursal pode proceder, diretamente ou através de pessoas mandatadas para o efeito, à supervisão presencial das sucursais e dos elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Para efeitos de supervisão e se considerar relevante para a estabilidade do sistema financeiro português, a CMVM pode proceder a ações de supervisão presencial, numa base casuística, das atividades realizadas em Portugal por sucursais de empresas de investimento e exigir-lhes informações sobre as suas atividades.
- 3 -Antes da realização das ações de supervisão referidas no número anterior, a CMVM consulta sem demora as autoridades competentes do Estado-Membro de origem.
- 4 -Após a conclusão ações de supervisão referidas no n.º 2, a CMVM comunica o mais rapidamente possível às autoridades competentes do Estado-Membro de origem as informações obtidas e as conclusões relevantes para a avaliação dos riscos da empresa de investimento em causa.
Artigo 135.º — Supervisão presencial das sucursais estabelecidas em Portugal por empresas de investimento com sede noutro Estado-Membro
Vigente desde: 28/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2025