- 1 -As empresas de investimento com sede em Portugal só podem exercer no Estado-Membro de acolhimento os serviços e atividades de investimento e os serviços auxiliares que estejam autorizados a exercer em Portugal e que estejam mencionados no programa de atividades comunicado para efeitos de exercício do direito de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços.
- 2 -Os serviços auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com um serviço ou atividade de investimento.
Artigo 18.º — Atividade transfronteiriça na União Europeia
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