Saltar para o conteúdo principal
Artigo 41.º-A
— Regras prudenciais
Vigente desde: 28/12/2025
[Revogado].
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2025
Referenciado por (1)
Artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 109-H/2021
Comparar versões deste artigo
Jurisprudência relacionada
Anterior · Artigo 41
Aquisição de imóveis
Seguinte · Artigo 41-B
Gestão de riscos