Artigo 50.º
Comité de riscos
Redação registada como em vigor em 28/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As empresas de investimento criam um comité de risco composto por membros do órgão de fiscalização ou do órgão de administração sem funções executivas.
- 2 -Os membros do comité de risco previsto no número anterior:
- a)Possuem conhecimentos, competências e experiência adequados para compreender, gerir e controlar integralmente a estratégia de risco e a tolerância pelo risco da empresa de investimento;
- b)Asseguram que o comité de riscos aconselha o órgão de administração sobre a tolerância e a estratégia de risco gerais, atuais e futuras da empresa de investimento e assiste o órgão de administração na supervisão da execução dessa estratégia pela direção de topo, sem prejuízo da responsabilidade geral do órgão de administração pelas políticas e estratégias de risco da empresa de investimento.
- 3 -O comité de riscos não é obrigatório nas empresas de investimento cujo valor dos ativos patrimoniais e extrapatrimoniais seja, em média, igual ou inferior a 100 milhões de euros durante o período de quatro anos imediatamente anterior ao exercício em causa.