Artigo 57.º
Componente fixa e variável
Redação registada como em vigor em 28/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A política de remuneração, tendo em conta o regime laboral, estabelece uma clara distinção entre os critérios aplicados para determinar:
- a)A remuneração fixa de base, que reflete principalmente a experiência profissional relevante e a responsabilidade organizacional estabelecida na descrição de funções do colaborador como parte das suas condições de trabalho;
- b)A remuneração variável, que reflete um desempenho sustentável e ajustado ao risco do colaborador, de acordo com indicadores de desempenho que superam as funções do colaborador.
- 2 -A componente fixa representa uma proporção suficientemente elevada da remuneração total, a fim de permitir a aplicação de uma política plenamente flexível de componentes variáveis da remuneração, incluindo a possibilidade de não pagamento de qualquer componente variável da remuneração.
- 3 -As empresas de investimento fixam os rácios adequados entre as componentes fixa e variável da remuneração total nas suas políticas de remuneração, tendo em conta as atividades exercidas e os riscos conexos, bem como o impacto que as diferentes categorias de colaboradores abrangidos pela política de remuneração têm no respetivo perfil de risco.