- 1 -A remuneração variável atribuída e paga por empresas de investimento é adequada à sua escala e organização interna e à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades.
- 2 -Se a componente variável da remuneração depender do desempenho individual de cada colaborador, o montante total da remuneração variável baseia-se numa combinação da avaliação do desempenho individual, da unidade de negócio em causa e dos resultados globais da empresa de investimento.
- 3 -A avaliação do desempenho individual integra critérios de natureza financeira e não financeira, de acordo com um quadro plurianual, considerando o ciclo económico da empresa de investimento e os respetivos riscos empresariais.
- 4 -A remuneração variável não pode afetar a capacidade da empresa de investimento para manter uma sólida base de capital.
- 5 -Não pode existir remuneração variável garantida, salvo para a contratação de novos colaboradores, no seu primeiro ano de trabalho e quando a empresa de investimento tiver uma forte base de capital.
- 6 -A aferição do desempenho utilizada para calcular conjuntos de componentes variáveis da remuneração tem em conta todos os tipos de riscos atuais e futuros, bem como o custo do capital e da liquidez exigidos nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.
- 7 -A afetação das componentes variáveis da remuneração tem em conta todos os tipos de riscos atuais e futuros.
- 8 -A remuneração variável não pode ser paga por intermédio de veículos financeiros ou de quaisquer mecanismos que evitem a aplicação do presente regime ou da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.
Artigo 58.º — Remuneração variável
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