- 1 -O disposto no n.º 2 do artigo 60.º e nos artigos 61.º e 62.º não se aplica a:
- a)Empresas de investimento cujo valor dos ativos patrimoniais e extrapatrimoniais seja, em média, igual ou inferior a 100 milhões euros durante o período de quatro anos imediatamente anterior ao exercício em causa;
- b)Colaboradores cuja remuneração variável anual não ultrapasse 50 000 euros e não represente mais do que um quarto da sua remuneração anual total.
- 2 -O disposto no n.º 2 do artigo 60.º e nos artigos 61.º e 62.º não se aplica ainda a empresas de investimento cujo valor dos ativos patrimoniais e extrapatrimoniais seja, em média, superior a 100 milhões de euros e inferior a 300 milhões de euros durante o período de quatro anos imediatamente anterior ao exercício em causa se:
- a)A empresa de investimento não faz parte das três maiores empresas de investimento com sede em Portugal em termos de valor total dos ativos;
- b)A empresa de investimento não está sujeita aos deveres ou está sujeita a obrigações simplificadas relativamente a planos da recuperação e resolução nos termos do presente regime e da legislação relativa às instituições de crédito;
- c)O volume das atividades patrimoniais e extrapatrimoniais da carteira de negociação das empresas de investimento é igual ou inferior a 150 milhões de euros; e
- d)O volume das atividades de derivados patrimoniais e extrapatrimoniais das empresas de investimento é igual ou inferior a 100 milhões de euros.
Artigo 65.º — Exceções
Vigente desde: 28/12/2025
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