- 1 -O conteúdo do plano de recuperação não vincula a CMVM, nem confere a terceiros ou à empresa de investimento qualquer direito à execução das medidas nele previstas.
- 2 -A empresa de investimento pode, por decisão do respetivo órgão de administração, notificada a CMVM em tempo útil:
- a)Tomar medidas em conformidade com o seu plano de recuperação independentemente do não cumprimento dos indicadores relevantes;
- b)Abster-se de tomar as medidas previstas no plano de recuperação se tal se revelar desadequado face às circunstâncias concretas.
Artigo 85.º — Alcance do plano de recuperação
Vigente desde: 28/12/2025
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Em vigor desde 28/12/2025