- 1 -A CMVM pode estabelecer obrigações simplificadas relativamente a certos aspetos do plano de recuperação, nomeadamente o respetivo conteúdo e a frequência da sua atualização, atendendo às seguintes características da empresa de investimento:
- a)Natureza jurídica;
- b)Estrutura acionista;
- c)Os serviços e atividades de investimento que presta ou exerce, bem como outras atividades que possa exercer;
- d)Participação em sistemas de garantia ou de solidariedade mutualizados, nomeadamente o Sistema de Indemnização aos Investidores;
- e)Perfil de risco e modelo de negócio;
- f)Âmbito, substituibilidade e complexidade das atividades, operações ou serviços desenvolvidos;
- g)Grau de interligação com outras instituições ou com o sistema financeiro em geral.
- 2 -O número anterior não se aplica às empresas de investimento que preencham uma das seguintes condições:
- a)O valor total dos seus ativos ultrapassar (euro) 30 000 000 000;
- b)O rácio dos seus ativos totais em relação ao produto interno bruto ultrapassar 20 %, salvo se o valor total dos seus ativos for inferior a (euro) 5 000 000 000.
- 3 -A CMVM pode a qualquer momento revogar a decisão prevista no n.º 1.
- 4 -Sempre que a CMVM adote uma decisão nos termos do n.º 1 informa a Autoridade Bancária Europeia deste facto.
Artigo 87.º — Obrigações simplificadas na elaboração dos planos de recuperação
Vigente desde: 28/12/2025
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Em vigor desde 28/12/2025