- 1 -Caso o plano de recuperação contenha deficiências significativas ou impedimentos significativos à sua execução, a CMVM notifica a empresa de investimento ou a empresa-mãe do grupo deste facto e, ouvida a empresa de investimento, determina que esta apresente, no prazo de dois meses, prorrogável por um mês com a aprovação da CMVM, um plano revisto em que demonstre que essas deficiências ou impedimentos estão ultrapassados.
- 2 -Caso considere que se mantêm deficiências significativas ou impedimentos significativos à sua execução no plano de recuperação revisto, a CMVM pode determinar às empresas de investimento que introduzam, num prazo razoável, alterações específicas ao plano que considere necessárias para assegurar o adequado cumprimento do objetivo subjacente à respetiva elaboração.
- 3 -As empresas de investimento apresentam, no prazo de um mês contado da determinação prevista no número anterior, um plano de recuperação alterado que contemple as alterações específicas determinadas.
Artigo 89.º — Deficiências e impedimentos à execução do plano de recuperação
Vigente desde: 28/12/2025
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