- 1 -Quem pretenda deter participação qualificada em sociedade gestora de mercado regulamentado deve reunir condições que garantam a gestão sã e prudente daquela sociedade.
- 2 -[Revogado].
- 3 -[Revogado].
- 4 -A CMVM pronuncia-se sobre a pretensão de aquisição ou reforço da participação qualificada no prazo de 60 dias contados da receção da comunicação prevista nos n.os 1 e 6 do artigo anterior devidamente instruída.
- 5 -A CMVM opõe-se à aquisição ou reforço de participação qualificada em sociedade gestora de mercado regulamentado quando existam motivos objetivos e fundamentados que o participante não assegura a gestão sã e prudente da sociedade.
- 6 -O pedido considera-se aprovado se a CMVM não se opuser por escrito no prazo referido no n.º 4.
- 7 -A CMVM pode, por regulamento, estabelecer os elementos exigíveis para a apreciação dos requisitos de gestão sã e prudente das sociedades gestoras de mercado regulamentado.
- 8 -Os titulares de participações qualificadas em empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado sujeitam-se aos requisitos de adequação e processo de apreciação constantes do Regime das Empresas de Investimento.
Artigo 10.º — Avaliação prudencial
Vigente desde: 28/12/2025
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Em vigor desde 28/12/2025