- 1 -A constituição de sociedades gestoras de mercado regulamentado, ainda que por alteração do objeto social de sociedade já existente ou por cisão, depende de autorização da CMVM.
- 2 -A autorização de empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado sujeita-se ao Regime das Empresas de Investimento.
Artigo 19.º — Autorização
Vigente desde: 28/12/2025
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Em vigor desde 28/12/2025