- 1 -A decisão é notificada aos interessados no prazo de dois meses contados da receção do pedido.
- 2 -Caso sejam solicitados elementos ou informações complementares, a data de receção dos mesmos constitui o termo inicial do prazo previsto no número anterior, que não pode exceder seis meses.
- 3 -A pretensão considera-se recusada se a decisão de autorização não for notificada nos termos dos números anteriores.
Artigo 21.º — Decisão
Vigente desde: 28/12/2025
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Em vigor desde 28/12/2025