- 1 -A CMVM pode revogar a autorização se:
- a)Tiver sido obtido mediante a prestação de informação que não observe o disposto no artigo 7.º do Código dos Valores Mobiliários;
- b)A atividade não corresponder ao objeto social autorizado;
- c)A sociedade cessar o exercício da atividade;
- d)Deixar de se verificar a adequação da situação económica e financeira da sociedade, com vista a garantir o disposto no artigo 32.º, designadamente em virtude de não regularização de alguma das situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º no prazo que seja fixado pela CMVM;
- e)Deixar de se verificar algum dos requisitos de que dependa a concessão da respetiva autorização;
- f)Ocorrerem faltas graves na atividade da sociedade, designadamente na administração, na fiscalização, na organização contabilística ou nos sistemas de controlo internos;
- g)A sociedade não observar as normas relativas à sua atividade ou não cumprir as determinações das autoridades competentes;
- h)[Revogada];
- i)O mercado regulamentado por si gerido se extinguir.
- 2 -A revogação da autorização implica a dissolução e liquidação da sociedade gestora de mercado regulamentado.
- 3 -A CMVM estabelece, no ato de revogação, o regime de gestão provisória da sociedade, podendo, designadamente, nomear a maioria dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização da sociedade e determinar a adoção de quaisquer medidas que assegurem a defesa do mercado.
- 4 -Havendo recurso da decisão de revogação, presume-se que a suspensão da execução determina grave lesão do interesse público.
- 5 -A revogação da autorização é comunicada à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
Artigo 24.º — Revogação
Vigente desde: 28/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2025
Referências (3)
- Artigo 7.º do Código CVMexterno
- Artigo 32.º
- Artigo 40.º