Artigo 46.º
Regime jurídico
Redação registada como em vigor em 28/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Às sociedades gestoras mencionadas no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no título II, com exceção do seu capítulo III.
- 2 -As divulgações previstas no artigo 15.º devem ser efetuadas no sítio da Internet da respetiva sociedade gestora.