- 1 -As empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado têm como objeto principal a gestão de sistemas de negociação multilateral ou de sistemas de negociação organizado a que se referem os artigos 200.º e 200.º-A do Código dos Valores Mobiliários podendo ainda exercer as atividades previstas no Regime das Empresas de Investimento.
- 2 -[Revogado].
Artigo 5.º — Objeto das empresas de investimento gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado
Vigente desde: 28/12/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2025
Referências (2)
- Artigo 200.º
- Artigo 200-A.º do Código CVMexterno