- 1 -As sociedades gestoras de mercado regulamentado têm capital social não inferior a (euro) 500 000,00.
- 2 -Na data de constituição da sociedade, o montante mínimo do capital social deve estar integralmente subscrito e realizado.
- 3 -[Revogado].
- 4 -As empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado sujeitam-se às exigências de capital social mínimo constante do Regime das Empresas de Investimento.
Artigo 8.º — Capital social
Vigente desde: 28/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2025