Artigo 18.º
Suspensão da apresentação dos relatórios sobre a informação relativa à qualidade da execução de transações
Redação registada como em vigor em 28/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O cumprimento do dever de disponibilização de relatórios sobre a informação relativa à qualidade da execução de transações previsto nos n.os 14 a 16 do artigo 330.º do Código dos Valores Mobiliários, fica suspenso até 28 de fevereiro de 2023.