Altera a Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários
Alterações à lei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários
Os artigos 58.º, 59.º e 69.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 58.º
[...]
- 1 -A fase de actividades teórico-práticas tem a duração de 22 meses, com início no dia 15 de Setembro subsequente à data da abertura do concurso de ingresso e termo em 15 de Julho, salvo se outro prazo for definido no despacho previsto no n.º 2 do artigo 59.º
- 2 -...
Artigo 59.º
[...]
- 1 -(Redacção do anterior corpo artigo.)
- 2 -Quando ocorra uma situação de manifesta carência de magistrados que importe suprir com urgência, o Ministro da Justiça, após a apresentação de proposta pelo Conselho Superior da Magistratura ou pela Procuradoria-Geral da República e ouvido o director do Centro de Estudos Judiciários, pode, por despacho fundamentado, alterar os prazos de decurso dos períodos referidos no número anterior.
Artigo 69.º
[...]
- 1 -O estágio tem início no dia 15 de Setembro subsequente à conclusão da fase teórico-prática, salvo se outro prazo for definido no despacho previsto no n.º 2 do artigo 59.º
- 2 -O estágio tem a duração de 10 meses, salvo se a duração for alterada nos termos do artigo seguinte.
- 3 -(Actual redacção do n.º 2 do artigo 69.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, com a redacção dada pela Lei n.º 3/2000, de 20 de Março.)
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa.
Promulgado em 4 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Janeiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.