O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 20.º
Remuneração
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, durante a frequência do ano comum, os internos são remunerados pelo valor correspondente ao índice 73.
- 6 -...