- 1 -Os bens apreendidos pelos órgãos de polícia criminal, no âmbito de processos crime e contra-ordenacionais, que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado são-lhes afectos quando:
- a)Possuam interesse criminalístico, histórico, documental ou museológico;
- b)Se trate de armas, munições, veículos, aeronaves, embarcações, equipamentos de telecomunicações e de informática ou outros bens fungíveis com interesse para o exercício das respectivas competências legais.
- 2 -Os objectos referidos no n.º 1 podem ser utilizados provisoriamente pelos órgãos de polícia criminal, através de declaração de utilidade operacional, desde a sua apreensão e até à declaração de perda ou de restituição, mediante despacho fundamentado do responsável máximo da respectiva instituição quando sejam susceptíveis de, a final, virem a ser declarados perdidos a favor do Estado.
- 3 -A utilização provisória nos termos do presente diploma só pode iniciar-se uma vez notificados os interessados nos termos do artigo 4.º e cumpridas as disposições aplicáveis do Código de Processo Penal e do regime das contra-ordenações, designadamente as respeitantes ao exercício dos direitos dos titulares dos bens e demais interessados.
Artigo 2.º — Utilização operacional de bens apreendidos
Vigente desde: 19/01/2007