É subsidiariamente aplicável à utilização operacional de bens apreendidos prevista no presente decreto-lei o regime jurídico do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro, relativo à utilização de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 6 de Janeiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 8 de Janeiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.