- 1 -A decisão é precedida da elaboração de relatório psico-social sobre a candidatura apresentada.
- 2 -A decisão a que se refere o número anterior é proferida no prazo de seis meses, contados a partir da data da formalização da candidatura, instruída nos termos do artigo 17.º
- 3 -Sempre que a proposta de decisão seja no sentido desfavorável à pretensão, o candidato é dela notificado nos termos e para os efeitos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 19.º — Decisão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/12/2019