- 1 -A saída da criança ou do jovem da família de acolhimento deve ser devidamente preparada, promovendo-se a participação e o envolvimento da família de acolhimento, da criança ou do jovem e da família natural.
- 2 -A preparação da saída da criança ou do jovem deve efectuar-se com a antecedência adequada, em regra, não inferior a um mês.
Artigo 33.º — Preparação da saída
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/12/2019