- 1 -O conselho consultivo é composto por um representante de cada uma seguintes entidades:
- a)Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade, I. P., que preside;
- b)Administração da Região Hidrográfica do Centro, I. P.;
- c)Instituto da Água, I. P.;
- d)Autoridade Marítima Nacional;
- e)Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.;
- f)Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;
- g)Turismo de Portugal, I. P.;
- h)Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro;
- i)Universidade de Aveiro;
- j)Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.;
- l)Administração do Porto de Aveiro, S. A.;
- m)Sistema Multimunicipal de Saneamento da Ria de Aveiro;
- n)Município de Espinho;
- o)Município de Águeda;
- p)Município de Albergaria-a-Velha;
- q)Município de Aveiro;
- r)Município de Estarreja;
- s)Município de Ílhavo;
- t)Município de Murtosa;
- u)Município de Oliveira do Bairro;
- v)Município de Ovar;
- x)Município de Sever do Vouga;
- z)Município de Vagos;
- aa)Município de Mira.
- 2 -Compete ao conselho consultivo emitir parecer:
- a)Sobre a proposta de plano estratégico;
- b)A pedido do conselho de administração ou da assembleia geral, conjunta ou isoladamente, sobre as matérias consideradas relevantes para a integração da operação.
- 3 -O conselho consultivo emite o seu parecer em reunião convocada para o efeito ou mediante a emissão de pareceres individuais de cada uma das entidades que o compõem, no prazo de 20 dias a contar da solicitação para esse efeito formulada pelo seu presidente.
Artigo 19.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 12/01/2009