- 1 -Quando cessem funções por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, os membros dos gabinetes têm direito, no mês subsequente, ao abono de tantos duodécimos do seu vencimento mensal quantos os meses, seguidos ou interpolados, durante os quais desempenharam aquelas funções, até ao limite de 12.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o direito à percepção dos montantes relativos a férias vencidas e não gozadas ou a quaisquer outras componentes remuneratórias que sejam devidas nos termos gerais, com um limite de um mês de vencimento.
- 3 -Não há lugar ao abono referido no n.º 1 nos casos em que ocorra nova designação para o exercício de funções noutro gabinete no mês subsequente à cessação de funções.
- 4 -Quando o membro do gabinete reocupar o posto de trabalho de origem ou a função que exercia à data da designação pode optar entre o abono referido no n.º 1 e a remuneração correspondente ao mês imediato no mesmo posto de trabalho ou função.
Artigo 17.º — Reintegração
Vigente desde: 20/01/2012