Artigo 32.º
Redação registada como em vigor em 15/05/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Adaptações, reestruturações e redenominações ao abrigo da Lei-Quadro das Entidades Administrativas Independentes
- 1 -Nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, são objeto de adaptação à lei-quadro das entidades administrativas independentes os estatutos das seguintes entidades:
- a)A Autoridade da Concorrência;
- b)O ICP - Autoridade Nacional de Comunicações;
- c)O Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P.;
- d)(Revogada).
- 2 -As entidades referidas nas alíneas b) e c) do número anterior são objeto de redenominação, passando a designar-se Autoridade Nacional de Comunicações e Autoridade Nacional da Aviação Civil, respetivamente, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.
- 3 -A entidade referida na alínea d) do número anterior é objeto de reestruturação, sucedendo-lhe a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no âmbito dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.