- 1 -São assumidas pelo Estado, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 de março, e 75-A/2014, de 30 de setembro, as seguintes responsabilidades da Manutenção Militar:
- a)Passivos decorrentes de empréstimos à Manutenção Militar, existentes à data de 31 de outubro de 2014, até ao limite de (euro) 7 500 000;
- b)Passivos existentes à data de 31 de outubro de 2014, no âmbito do programa de redução de prazos de pagamento a fornecedores, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2008, de 22 de fevereiro, até ao limite de (euro) 18 000 000.
- 2 -O financiamento das responsabilidades assumidas pelo Estado nos termos do número anterior, é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, sem prejuízo da extinção de obrigações por confusão.
Artigo 6.º — Saneamento financeiro
Vigente desde: 26/01/2015