- 1 -A MM, E. P. E., responde civilmente perante terceiros pelos atos ou omissões dos seus administradores, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos atos ou omissões dos comissários, de acordo com a lei geral.
- 2 -Os titulares de qualquer dos órgãos da MM, E. P. E., respondem civilmente perante esta pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos órgãos da MM, E. P. E.
Artigo 22.º — Responsabilidade civil, penal e disciplinar
Vigente desde: 26/01/2015