- 1 -O financiamento da medida de apoio prevista no presente decreto-lei é assegurado em partes iguais pelo Orçamento do Estado e pelo Orçamento da Segurança Social.
- 2 -O financiamento assegurado pelo Orçamento do Estado é efetuado mediante transferência para o Orçamento da Segurança Social.
Artigo 11.º — Financiamento
Vigente desde: 08/03/2016