- 1 -O disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, aplica-se às prestações que se encontrem a ser atribuídas ou pendentes de decisão, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -O disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, aplica-se aos eventos ocorridos após a data de produção de efeitos do presente decreto-lei.
- 3 -O disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, aplica-se às prestações que se encontrem a ser atribuídas ou pendentes de decisão, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, independentemente da data de deferimento do subsídio de apoio previsto no artigo 18.º da Portaria n.º 64/2020, de 10 de março, que define os termos e as condições de implementação dos projetos piloto previstos no Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, bem como os territórios a abranger.
Artigo 3.º — Norma transitória
Vigente desde: 08/02/2021