Artigo 2.º
Empréstimos participativos
Redação registada como em vigor em 12/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Empréstimo participativo é um contrato de crédito oneroso, sob a forma de mútuo ou sob a forma de títulos representativos de dívida, cuja remuneração e reembolso ou amortização dependem, ainda que parcialmente, do resultado da atividade do mutuário e cujo valor em dívida pode ser convertido em capital social do mutuário, nas condições previstas no presente decreto-lei.
- 2 -Os empréstimos participativos são considerados capital próprio para efeitos da legislação comercial, sempre que a respetiva remuneração dependa dos resultados do mutuário e o respetivo reembolso ou amortização dependa do cumprimento dos critérios previstos nos artigos 32.º e 33.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, nos termos previstos no presente decreto-lei.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o contrato de empréstimo participativo ou a emissão de títulos representativos de dívida ao abrigo deste regime deve mencionar expressamente a sujeição ao regime jurídico dos empréstimos participativos aprovado pelo presente decreto-lei.