- 1 -O mutuário procede ao pagamento da remuneração caso este aufira, nos termos previstos no contrato de empréstimo participativo ou nas condições de emissão dos títulos representativos de dívida, resultados distribuíveis.
- 2 -Caso o mutuário não proceda ao pagamento da remuneração devida, o mutuante tem direito ao acionamento das garantias prestadas para segurança do empréstimo participativo ou, em alternativa, à conversão do mesmo em capital social, nos termos previstos no capítulo iii do presente decreto-lei.
- 3 -O artigo 322.º do Código das Sociedades Comerciais não é aplicável ao acionamento das garantias prestadas para segurança do empréstimo participativo previsto no número anterior.
- 4 -As partes podem estabelecer no contrato de empréstimo participativo ou nas condições de emissão dos títulos representativos de dívida que o pagamento previsto no n.º 1 pode ser precedido de deliberação prévia da assembleia geral do mutuário.
- 5 -Para os efeitos previstos no presente artigo, deve o mutuário providenciar ao mutuante a informação necessária ao apuramento da respetiva remuneração, nomeadamente a demonstração de resultados.
- 6 -O mutuante pode exigir uma auditoria realizada por auditor externo independente à situação financeira do mutuário, sempre que tenha dúvidas quanto à informação prestada pelo mutuário.
Artigo 9.º — Pagamento da remuneração
Vigente desde: 12/01/2022
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Em vigor desde 12/01/2022