- 1 -Os empreendimentos de fins múltiplos originariamente constituídos para realizar mais do que uma utilização principal são geridos, em cada caso, por uma única entidade pública ou privada.
- 2 -Sem prejuízo do regime especial a aprovar nos termos do n.º 3 do artigo 76.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, aos empreendimentos de fins múltiplos aplicam-se as disposições do presente decreto-lei.
Artigo 7.º — Empreendimentos de fins múltiplos
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