- 1 -A instauração, a instrução e a decisão dos processos de contraordenações, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias, competem à ARH com jurisdição na área da utilização dos recursos hídricos e às demais entidades competentes para o licenciamento.
- 2 -Compete exclusivamente aos municípios a instauração, instrução e decisão dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das coimas, respetivas sanções acessórias e medidas cautelares, relativamente às competências transferidas pelas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, nas praias marítimas ou de águas fluviais e lacustres, integradas na área territorial afeta à sua administração.
Artigo 83.º — Processos de contraordenação
Vigente desde: 10/02/2023
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