- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, o presente decreto-lei não se aplica aos procedimentos de definição do âmbito do EIA, de avaliação e de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA que se encontrem em curso à data da sua entrada em vigor.
- 2 -As regras de competência previstas nos artigos 19.º e 21.º são imediatamente aplicáveis aos procedimentos de AIA que se encontrem em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, bem como aos que já disponham de DIA emitida nessa data.
- 3 -As regras de competência previstas nos artigos 24.º, 25.º, 26.º e 27.º, bem como o disposto no artigo 23.º, são imediatamente aplicáveis aos projetos que já disponham, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, de DIA emitida, bem como aos procedimentos de avaliação que se encontrem em curso nessa data.
- 4 -Até à entrada em vigor das portarias previstas no presente decreto-lei, mantêm-se em vigor as Portarias n.os 330/2001, de 2 de abril, 123/2002, de 8 de fevereiro, e 1102/2007, de 7 de setembro, alterada pela Portaria n.º 1067/2009, de 18 de setembro.
Artigo 50.º — Regime transitório
Vigente desde: 10/02/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/2023
Referências (7)
- Artigo 19.º
- Artigo 21.º
- Artigo 24.º
- Artigo 25.º
- Artigo 26.º
- Artigo 27.º
- Artigo 23.º