- 1 -As licenças de produção e de utilização de ApR podem ser revistas por iniciativa da APA, I. P., sempre que:
- a)Se verificar uma alteração das circunstâncias de facto existentes à data da emissão da licença, designadamente devido à alteração das condições de risco para a saúde ou para o ambiente;
- b)Se verificar uma atualização das melhores técnicas disponíveis;
- c)Ocorrerem alterações substanciais e permanentes na composição qualitativa e quantitativa das águas residuais tratadas afluentes ao sistema de produção, das quais resulte a afetação dos resultados da avaliação do risco prévia à emissão da licença;
- d)Seja necessária a sua adequação aos instrumentos de gestão territorial ou aos planos de gestão de bacia hidrográfica;
- e)Se verificar um caso de força maior.
- 2 -Constituem causas de revogação total ou parcial das licenças de produção e de utilização de ApR:
- a)A não observância de condições gerais, específicas ou de outras condições previstas na licença;
- b)O não início da produção ou da utilização no prazo de um ano a contar da data de emissão da licença ou a não produção ou utilização durante dois anos consecutivos;
- c)A ocorrência de causas naturais que coloquem em risco grave a segurança de pessoas e bens ou do ambiente;
- d)A inviabilidade da sua revisão para os efeitos previstos nas alíneas do número anterior;
- e)A falta de prestação ou manutenção da caução prevista no artigo 12.º
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a APA, I. P., notifica o titular do projeto de revisão ou revogação parcial da licença, incluindo a alteração do valor da caução, se aplicável, para, em sede de audiência dos interessados e no prazo de 10 dias, que se pronuncie sobre as respetivas condições, dando conhecimento às entidades referidas no artigo 11.º
- 4 -Findo o prazo previsto no número anterior, a APA, I. P., emite decisão final e, caso aplicável, procede ao respetivo averbamento nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual, notificando o titular e as entidades referidas no artigo 11.º
- 5 -Nos casos de revogação total da licença, aplica-se o procedimento previsto nos números anteriores, salvo no que respeita à caução que deve ser libertada nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 12.º
- 6 -As licenças de produção e de utilização de ApR caducam:
- a)Com o decurso do prazo fixado;
- b)Com a extinção da pessoa coletiva que for sua titular;
- c)Com a morte da pessoa singular que for sua titular, se a APA, I. P., verificar que não estão reunidas as condições para a transmissão da licença, nos termos do disposto no artigo anterior;
- d)Com a declaração de insolvência do titular.
- 7 -O titular deve solicitar à APA, I. P., a alteração da licença sempre que pretenda a modificação de alguma das suas condições.
- 8 -Para efeitos do número anterior, o titular submete o pedido de alteração, aplicando-se o procedimento previsto nos artigos 11.º a 13.º, com as devidas adaptações.
Artigo 15.º — Revisão, revogação e caducidade
Vigente desde: 10/02/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/2023
Referências (4)
- Artigo 12.º
- Artigo 11.º
- N.º 5 do Artigo 12.º
- Artigo anexo-xiii-14