- 1 -A produção e a utilização de ApR estão sujeitas a comunicação prévia com prazo ou à obtenção prévia de licença, nos termos do presente decreto-lei e do regime do LUA.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, não está sujeita à obtenção prévia de licença a utilização de águas residuais tratadas nas instalações da respetiva ETAR que não requeiram a definição de normas de qualidade específicas para o uso em causa ou que não constituam utilizações indiretas de ApR.
Artigo 7.º — Produção e utilização de água para reutilização
Vigente desde: 10/02/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/2023