O artigo 17.º do regime jurídico da deposição de resíduos em aterros, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)Proceder, previamente à construção de uma nova célula já licenciada, à declaração de início da construção, indicando eventuais alterações face ao projeto aprovado para efeitos de avaliação da existência de alteração à instalação que careça de licenciamento.
- 4 -No caso previsto na alínea b) do número anterior, a entidade licenciadora só pode obstar ao início da construção de uma nova célula já licenciada caso se verifiquem alterações face ao projeto aprovado que impliquem alterações à instalação que careçam de licenciamento.
- 5 -No caso previsto na alínea b) do n.º 3, o operador pode dar início à construção da nova célula, na ausência de pronúncia das entidades licenciadoras da operação de deposição de resíduos, no prazo de 20 dias.
- 6 -(Anterior n.º 4.)
- 7 -(Anterior n.º 5.)