O presente decreto-lei define:
- a)Os fins e objetivos das orquestras com estatuto de orquestra regional;
- b)O procedimento de atribuição e de renovação do estatuto de orquestra regional;
- c)O regime de concessão de apoio financeiro pelo Estado, através da Direção-Geral das Artes (DGARTES), ao desenvolvimento da atividade de orquestra regional.